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Jornal Pequeno terá que pagar R$ 40 mil a José Sarney

O ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, aumentou a reparação para R$ 40 mil, por entender que o valor fixado nas instâncias ordinárias era irrisório.
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"Quero ser lembrado como o presidente da redemocratização’, diz Sarney, 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em R$ 40 mil o valor de indenização por danos morais que um jornal do Maranhão terá que pagar ao ex-senador José Sarney (PMDB) por danos morais.

Em 2010, ao divulgar matérias sobre a atuação de Sarney como ex-presidente da República e ex-presidente do Senado Federal, o Jornal Pequeno retratou Sarney como “capacho da ditadura e dos militares golpistas”, “velho coronel”, “figura minúscula” e que o político “mente compulsivamente”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que havia fixado em R$ 10 mil o valor da reparação, considerando que houve divulgação ofensiva à reputação do ex-senador, capaz de abalar sua credibilidade e sua imagem pública.

No STJ, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, aumentou a reparação para R$ 40 mil, por entender que o valor fixado nas instâncias ordinárias era irrisório. Segundo ele, a indenização deve evitar o enriquecimento sem causa da vítima da ofensa e fazer o réu deixar de praticar novos atos ilícitos.

O jornal recorreu do aumento alegando não ser possível o aumento do valor sem revolver fatos e provas. Além disso, afirmou que passa por dificuldades financeiras e que, por isso, deveria ser mantido o valor de R$ 10 mil fixado inicialmente.

O pedido foi negado pela 4ª Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Salomão. Considerando a capacidade financeira do jornal, “a qualidade da pessoa pública do ofendido e o fato de a reportagem ter sido veiculada na rede mundial de computadores”, os ministros mantiveram o valor da reparação em R$ 40 mil.

Conforme esclareceu Salomão, tal valor atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “evitando o indesejado enriquecimento sem causa, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.  (Fonte: Conjur)

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