Deputados aprovam fixação do piso salarial do Magistério da Educação Básica do Maranhão
O Plenário aprovou,
na manhã desta terça-feira (24), a Medida Provisória Nº 192/2015, encaminhada
pela Mensagem Governamental Nº 023/2015, que dispõe sobre a fixação do piso
salarial do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
A matéria, que teve
como relator o deputado Professor Marco Aurélio (PCdoB), foi discutida no
plenário após receber parecer favorável da Comissão Especial designada através
de Resolução Administrativa baixada pela Mesa Diretora.
O deputado Marco
Aurélio fez o uso da palavra, falando em nome do Bloco Unidos pelo Maranhão.
Ele defendeu a aprovação da matéria, sob o argumento de que o espírito deste
projeto é o de valorizar a categoria do magistério no universo do serviço
público estadual.
Ao encaminhar a
votação da matéria, o deputado Professor Marco Aurélio explicou que, com esta
Medida Provisória, a fixação do novo piso, que implica a recomposição salarial
de 13,01%, irá acarretar um impacto anual de 32 milhões 748 mil reais no
Orçamento do Estado. “Esta matéria é um projeto importante justamente porque o
Executivo assegura a valorização do servidor, sem extrapolar limites previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal”, declarou.
O Artigo 1º da
Medida Provisória nº 192/2015 fixa o vencimento-base dos Servidores Públicos
Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em consonância com a Lei
Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta o Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério para o ano de 2015 e com o que dispõe o
artigo 32 da Lei nº. 9.860, de 1º de julho de 2013. O Artigo 2º diz que esta
Medida Provisória entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.
O Plenário aprovou
também o Projeto de Lei de Conversão nº 003/2014, da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, oriundo da Medida Provisória n.º 182/2014, encaminhada
pela Mensagem Governamental n.º 088/2014, que dispõe sobre a criação da
Diretoria de Saúde e Promoção Social, na estrutura básica da Polícia Militar do
Maranhão e dá outras providências. Este Projeto de Lei de Conversão foi
aprovado com emenda proposta pelo deputado Raimundo Cutrim (PCdoB).
Os deputados presentes na sessão aprovaram também
o Projeto de Lei n.º 008/15 encaminhado pela Mensagem 001/15, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a alteração do art.
19-C da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências. Em
mensagem encaminhada pelo presidente do TCE-MA, conselheiro João Jorge Jinkings
Pavão, este Projeto de Lei diz o Artigo 19-C da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro
de 2005, acrescido pela Lei nº 9.076, de 27 de novembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-C. Fica vedada a cessão de servidores
ocupantes de cargo de Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal Efetivo da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e do quadro especial de
que trata o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 15 de dezembro de 1998,
e o art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, para outros órgãos e
entidades públicas, exceto para o exercício dos cargos a seguir, a critério do
Tribunal de Contas do Estado:
I – Ministro de
Estado, Secretário de Ministério e da Previdência da República, Presidente ou
Diretor de entidade da Administração Indireta da União, Diretor de Secretaria
no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União;
II – Secretário de
Estado, Secretário Adjunto de Estado, Diretor de Secretaria no âmbito dos
Poderes legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, Presidente
ou Diretor de entidade da Administração Indireta do Estado; e
III – Reitor e
Vice-Reitor de Universidade Pública.
Parágrafo único. A quantidade total das
cessões excepcionadas nos incisos I, II e III deste artigo fica limitada a
quatro servidores, e dar-se-á sempre com ônus da remuneração para o órgão ou
entidade cessionária, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas no art.
38 da Constituição Federal/1988 e art. 153, III, a, da Lei nº 6.107, de 27 de
julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis).”
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Na Mensagem
encaminhada à Assembleia Legislativa, o presidente do TCE-MA, conselheiro João
Jorge Jinkings Pavão, explica que este projeto, que substitui o anteriormente
encaminhado através da Mensagem nº 005/2014, visa modificar em parte o artigo
19-C da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005, de forma a aperfeiçoar a
política de gestão de pessoas deste Tribunal de Contas.
Jorge Pavão afirma que a expansão dos recursos
públicos alocados para atender às diversas ações governamentais, no âmbito do
Estado e dos Municípios, aliada à complexidade da legislação e das técnicas de
gestão, exige deste Tribunal de Contas, enquanto órgão de controle externo,
respostas mais rápidas e eficazes na atividade de fiscalização das contas
públicas, para garantir que os recursos orçamentários sejam aplicados de acordo
com as finalidades previstas em lei.
“É uma missão que, para se concretizar,
depende de pessoas qualificadas e em quantidade suficiente para atender ao
desenvolvimento das atividades de Secretaria. Trata-se, portanto, de matéria de
relevante interesse institucional, que merecerá, por certo, pela importância de
que se reverte, a melhor acolhida dessa augusta Assembleia”, declara Jorge
Pavão, acrescentando na mensagem que este projeto de lei foi aprovado, por
unanimidade, pelos Conselheiros da Corte de Contas, em sessão do Pleno de 28 de
janeiro de 2015.
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