Novo Código de Processo Civil: mudanças que buscam agilizar processo entram na reta final para sanção presidencial
Destaques
do novo CPC: O país pode estar perto de vencer
parte das barreiras que dificultam a vida do cidadão e das empresas na busca
por uma justiça mais ágil, eficaz e transparente. O novo Código de Processo
Civil (CPC), que em breve será sancionado pela presidente Dilma Rousseff, foi
concebido para reduzir as angústias de quem muitas vezes espera décadas pelo
desfecho de uma ação judicial volumosa, em linguagem complicada e guiada por
regras que legitimam e até estimulam o conflito.
A votação do novo CPC
foi concluída em 17 de dezembro no Plenário do Senado. Desde então, o texto se
encontrava em revisão para ajuste de técnica legislativa e de redação. Agora,
com o encaminhamento à Presidência, o prazo máximo para a sanção é de 15 dias
úteis.
O texto que está
sendo enviado ao Planalto pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, incorpora
soluções que devem ajudar a destravar a máquina do Judiciário. Uma das mais
importantes é a criação de centros de solução consensual de conflitos em todos
os tribunais, o que deve resultar na troca da atual visão litigiosa pela busca
da resolução pacífica das demandas. Nas audiências prévias de conciliação, as
partes serão ouvidas e estimuladas ao acordo. As ações só vão prosseguir quando
não houver entendimento.
No dia da aprovação
final no Senado, Renan disse que a reforma do código atual, em vigor há mais de
40 anos, era urgente e necessária, pois seu texto permanecia desatualizado
mesmo depois de sucessivas reformas.
— O código atual é
pródigo em permitir inumeráveis recursos que prolongam indefinidamente o
processo e obstam a entrega da prestação jurisdicional, que significa, em uma
expressão simples, fazer justiça — declarou.
Ampliação
de multas: O atual sistema de recursos é de fato
reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos na esfera cível,
que abrange matérias relativas às pessoas, os atos e negócios jurídicos, bens e
direitos, contratos e relações de família. Como resposta, o novo texto extingue
diversos recursos e restringe o uso de outros. Além disso, foram elevadas as
multas para punir o mau uso desses instrumentos, quando manejados apenas para
atrasar os processos e assim adiar a hora da sentença.
Desde a Reforma do
Judiciário, em 2004, a Constituição passou a abrigar o princípio da “duração
razoável do processo” entre as garantias fundamentais do indivíduo. Porém, para
que esse primado pudesse ganhar expressão concreta, ainda se fazia necessário a
reforma de leis infraconstitucionais, como o próprio CPC, que trata da
aplicação das normas de Direito Civil no âmbito do processo judicial.
A iniciativa de
deflagrar a modernização do CPC foi do então senador José Sarney, que na
Presidência da Casa em 2009 instituiu uma comissão composta de juristas para
elaborar o anteprojeto. A comissão foi presidida pelo agora ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que à época integrava o Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
A comissão de
juristas apresentou um anteprojeto de lei que passou a ser analisado por uma
comissão especial de senadores. Convertido no PLS 166/2010, o texto foi então a
exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ir a
Plenário. Aprovado, foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações,
como as regras especiais para favorecer a solução consensual de demandas no
âmbito das ações de família, com previsão de apoio multidisciplinar para ajudar
os envolvidos, inclusive de psicólogos.
De volta ao Senado,
em 2014, na forma de um substitutivo, o projeto passou mais uma vez pelo exame
de uma comissão especial de senadores. Depois, seguiu diretamente a Plenário,
em dezembro passado, para votação final. O novo CPC, o primeiro a ser elaborado
em plena vigência de regime democrático no país, tramitou no Congresso por mais
de cinco anos.
O CPC vigente foi
editado em 1973, durante o regime militar. Foi obra concebida pelo então
ministro da Justiça, Alfredo Buzaid. O anterior nasceu no contexto ditatorial
do Estado Novo, sob o comando de Getúlio Vargas, em setembro de 1939.

A lista de processos
prontos para julgamento deve também ficar disponível para consulta pública.
Também em favor da transparência, o texto exige que os juízes detalhem os
motivos de suas decisões, não bastando transcrever a legislação que dá suporte
à sentença.
Houve polêmica em
relação a pontos divergentes entre o texto inicialmente aprovado pelo Senado e
o substitutivo oferecido pela Câmara. Na casa revisora, por exemplo, foi
aprovada na votação final em Plenário uma emenda que impedia o bloqueio e
penhora antecipada de dinheiro, aplicações financeiras e outros valores de
devedor, para assegurar futuro pagamento de crédito cobrado por terceiros.
Na volta ao Senado, a
regra que permite a penhora, já presente no CPC atual, acabou sendo
restabelecida. Por outro lado, na votação final em Plenário, saiu do texto
dispositivo que atribuía aos juízes poder para determinar a intervenção
judicial em empresas, para fazer valer uma sentença com obrigação a cumprir.
Em outro ponto, o
novo código agora define procedimentos para a desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e
fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos
prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações decorrentes de decisões
repetidas de julgamento anteriores (jurisprudência).

Mesmo havendo posição
contrária do governo, os advogados públicos conseguiram a garantia de ganhar,
além da remuneração do cargo, honorários quando obtiverem sucesso nas causas.
Se passar pelo exame da presidente Dilma Rousseff, que tem poder de veto, a
conquista ainda deverá ser regulamentada em lei futura, que definirá condições
e forma de pagamento.
Para que os advogados
tenham férias e não percam prazos processuais, os processos ficar]ao suspensos
de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período também não haverá audiências
nem julgamentos, sendo mantidas as demais atividades exercidas por juízes,
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública,
além dos serviços dos auxiliares da Justiça.
Participação:
O
texto também regulamenta a intervenção do amicus curiae em causas controversas
e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em
defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou
entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A
participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles
admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.
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